É proibida a cobrança de tarifa de emissão de boleto, ou carnê. Isso porque fornecer meios de efetuar o pagamento é obrigação da empresa e não do cliente. É exigir que o consumidor pague para poder pagar.
Embora seja absurda essa situação, que tenta repassar ao consumidor um custo inerente a contratação, somente em 2008 o Banco Central proibiu os bancos de cobrarem essas tarifas, pela Resolução BACEN nº 3.518/2007. Isso mostra como as agências reguladoras demoram em tomar atitudes contra as práticas abusivas.
O consumidor pode pedir a devolução em dobro dos valores pagos, por se tratar de uma cobrança indevida.
No entanto, os bancos tem se negado a devolver os valores cobrados antes da resolução do Banco Central, alegando que só depois disso a cobrança se tornou indevida. O que não é verdade.
A cobrança sempre foi indevida, já que o Art. 51 Código de Defesa do Consumidor sempre proibiu esse tipo de tarifa, mesmo que tenha sido prevista em contrato, pois “restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual”.
O que fazer quando se é cobrado? O Sem Parar, cia de pedágios, cobra o boleto e ninguém faz nada.
Voce pode pedir a devolução em dobro dos valores pagos. Se eles recusarem procure o procon da sua cidade.